Sucessões

Quando uma pessoa morre sem deixar testamento, os seus bens são distribuídos por um conjunto de potenciais sucessíveis: o cônjuge, os descendentes, os ascendentes, etc. Sem testamento, existem regras, muito precisas, para determinar como é feita a sucessão.

Com testamento a história muda um pouco: em princípio só se pode deixar em testamento 1/3 dos bens (quota disponível) sendo que os demais dois terços ficam para os herdeiros legitimários: cônjuge, descendentes ou ascendentes.

Mas atenção: apenas estes são herdeiros legitimários, ao contrário, por exemplo, dos irmãos e dos sobrinhos, que estão na classe de sucessíveis, mas não são herdeiros legitimários. Parece confuso. Vejamos com um exemplo:

Se o João morrer solteiro, sem pais ou filhos, mas tiver um irmão vivo, não deixando testamento, todo o seu património vai para o irmão.

Se o João morrer solteiro, na mesma condição, e deixar todos os seus bens a uma namorada, não tem problema, porque o irmão não era herdeiro legitimário, era apenas um sucessor caso não existisse testamento, pelo que a namorada herdará 100% dos bens do João.

Mas se o João morrer divorciado, com um filho, e quiser, em testamento deixar todo o seu património (300.000€) a uma namorada ou a um amigo, não pode, porque o filho é herdeiro legitimário e terá direito, grosso modo, a dois terços da herança. Caso o João morra, nesta situação, sem testamento, então o filho teria direito aos 300.000€ (património total).

Os pactos renunciativos que falámos anteriormente servem para que o cônjuge – muitas vezes um novo cônjuge que surge mais tarde na vida de uma determinada pessoa – não tenha direitos sucessórios em relação ao outro, enfim, numa certa conceção, ultrapassando os filhos na “corrida à sucessão”. Isto acontece, sobretudo, quando temos ou uma grande diferença de idade ou uma grande diferença patrimonial (ou as duas em conjunto).

Vale a pena clarificar: se o João e a Rita se casarem com o regime de separação de bens, mas sem pacto renunciativo, caso se divorciem, em princípio, não têm quaisquer direitos sobre o património do outro, mas, em caso de morte, entram na “corrida à herança”.

Porém, o tema dos bens não é apenas importante em caso de divórcio ou de sucessão. Vejamos, no próximo texto, um problema que apoquenta muitas pessoas: as dívidas.