Existem dois tipos de dívidas no contexto dos casamentos: as que responsabilizam apenas um dos cônjuges e as que são consideradas dívidas comuns. Como exemplo deste último tipo, pensemos nas dívidas, contraídas apenas por um dos cônjuges, mas para a aquisição de um eletrodoméstico que é utilizado para proveito comum de ambos.
Em nenhum dos casos, o cônjuge que não se endivida está “safo”.
Se for uma dívida própria, caso o cônjuge devedor não pague, o credor pode instaurar um procedimento judicial que culminará com a penhora dos bens próprios desse cônjuge e, caso seja necessário, a meação nos bens comuns, dito de outra forma, metade dos bens comuns (adquiridos depois do casamento) podem ir à vida.
Se for uma dívida comum, mesmo que um dos cônjuges desconhecesse a sua origem, então são todos os bens comuns que estão em jogo e ainda quaisquer bens próprios independentemente da sua titularidade.
Vale a pena ponderar a hipótese da união de facto. Digamos que, na união de facto, do ponto de vista patrimonial é como se existissem apenas bens próprios. Mas atenção: pode acontecer que as dívidas sejam subscritas, de início, por ambos os unidos, por exemplo, para a aquisição de uma casa. É possível dois unidos de facto adquirirem, em compropriedade, uma casa – que em caso de separação poderá/deverá ser dividida numa ação de divisão de coisa comum – com recurso a crédito bancário – dívida, em princípio, assumida por ambos e que responsabiliza patrimonialmente os dois.
Ainda sobre a união de facto: em caso de morte do unido de facto não há direito à herança por parte do sobrevivo. Não é um herdeiro legitimário nem entra na classe de sucessíveis. Ou seja, se o Tomás estiver em união de facto com a Paula, caso faleça, tendo, por exemplo, dois filhos de um anterior casamento, são esses filhos que entram “na corrida à herança”. A maneira de proteger Paula, será deixando-lhe os bens em testamento – mas atenção, que apenas no limite máximo de 1/3, a designada quota disponível.