Convenção Antenupcial

Caso nada seja definido antes do casamento, o regime de bens que vigorará entre o casal é o da comunhão de adquiridos (1717.º do Código Civil), que prevê que todos os bens adquiridos depois do casamento sejam comuns, prevalecendo como próprios os anteriores.

Mas muita atenção: em primeiro lugar existem várias nuances ao que referi acima. Trata-se de uma regra geral, naturalmente impactada por diversas exceções previstas na lei. Mas mais do que isso, uma coisa é a titularidade do bem outra coisa é a possibilidade que eu tenho de administrar o meu próprio bem. Por exemplo, se o António e a Teresa se casarem em comunhão de adquiridos, a casa do António (comprada antes do casamento) não pode ser, por exemplo, arrendada a um terceiro, exemplificativamente, Carlos, sem o consentimento de Teresa. O bem ser próprio não significa, exatamente, que possa fazer dele o que eu quiser.

Tirando os casos de regime de bens imperativo – por exemplo para pessoas que se casam com mais de 60 anos – que é necessariamente o da separação de bens, a escolha de um regime que não o da comunhão de adquiridos carece da celebração de uma convenção antenupcial.

Cada caso é um caso. A escolha do regime de bens que mais faz sentido para o casal e que é mais apto a diminuir possíveis impactos patrimoniais do divórcio depende de cada um. Podemos ajudar nisso!

É ainda importante perceberes bem os teus direitos. Por exemplo, o dinheiro que cada um dos cônjuges recebe do seu trabalho é, no regime de comunhão de adquiridos, um bem comum. Não existe o meu dinheiro e o dinheiro do meu marido.

Um outro aspeto relevante é a hipótese de celebrar um pacto sucessório renunciativo em que, basicamente, cada um dos cônjuges renuncia a ser herdeiro legitimário do outro – estando casado, necessariamente, em separação de bens. Mais uma vez: falar de dinheiro, ponderar o que sucede em caso de divórcio ou de morte, não significa, obviamente, desejar que isso aconteça!  Por último, vale ainda a pena referir que uma coisa é o direito a suceder (dissolução do casamento por morte) outra é os direitos que resultam de uma situação de divórcio. No próximo texto falamos de herdeiros legítimos e legitimários.